LEI Nº 2.341, DE 14 DE JULHO DE 1995

 

Estabelece a fiscalização das instalações elétricas prediais no Município.

 

Autor: Vereador Fernando Martins

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As instalações elétricas prediais estão sujeitas à fiscalização e à aprovação do Município.

 

Parágrafo Único. A competência do Município para aprovar é restrita às instalações situadas após o medidor de propriedade da empresa fornecedora de energia elétrica.

 

Art. 2º Os projetos de novas instalações, reformas e ampliações de instalações elétricas prediais devem ser aprovados por órgão competente do Município, que acompanhará a realização das obras, para que sejam obedecidos os projetos originais aprovados.

 

Art. 3º O Prefeito, através de decreto, publicará o regulamento que estabelece as condições mínimas a que devem obedecer as instalações elétricas prediais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/07/1995.