LEI Nº 2.345, DE 11 DE AGOSTO DE 1995

 

Proíbe a cobrança de taxas de estacionamento nos locais que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Francisco Duran Borjas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de estacionamento nas áreas destinadas a este fim, para acompanhantes de pacientes internados nos hospitais e casas de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Esta isenção independe do tempo de duração do estacionamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/08/1995.