revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 2.352, DE 28 DE AGOSTO DE 1995

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 2352*, de 28 de agosto de 1995, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 26 de setembro de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA DIABETES NA POPULAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Afonso Ferreira

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município, na segunda semana do mês de março, a Semana de Prevenção da Diabetes.

 

Art. 2º Para êxito da Campanha, os seguintes objetivos deverão ser assegurados:

 

I - exame de sangue nos estudantes matriculados na rede municipal;

 

II - orientação médica para os pais ou responsáveis dos alunos no tratamento específico da doença;

 

III - encaminhamento do estudante à unidade de saúde mais próxima da unidade escolar.

 

Art. 3º Os alunos matriculados na rede municipal de ensino público, nos quais a doença seja detectada, terão tratamento específico em caráter permanente.

 

Art. 4º Para a realização do exame previsto nesta Lei, os alunos serão encaminhados à unidade municipal de Saúde, dando-se preferência à realização do exame na própria escola, por meio de unidades móveis de atendimento que disponham deste serviço de saúde.

 

Art. 5º Os alunos que comprovadamente forem portadores de diabetes terão prioridades no seu tratamento e acompanhamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/1995.