Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município conterão obrigatoriamente instalações adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de deficiência e de idosos.
Art. 2º Em regulamento, o Prefeito determinará a realização de estudos para que as instalações atualmente em uso na data desta Lei sejam adaptadas, com eliminação dos pontos que possam dificultar o acesso às unidades referidas do Sistema Único de Saúde às pessoas referidas no artigo anterior.
§ 1º Os estudos referidos no caput definirão a ordem de prioridade para a adaptação, a curto prazo, do maior número de unidades ao disposto nesta Lei.
§ 2º No caso de impossibilidade de adaptação por limitações intransponíveis de imóvel utilizado pelas unidades do Sistema Único de Saúde alcançadas por esta Lei, o Prefeito determinará a sua mudança de local, a fim de que a sede dos serviços assegure o acesso de que trata o art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, §5º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º No exercício de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no Orçamento da Seguridade Social do Município, para plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/1995.