LEI Nº 2.366, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

 

Estabelece a obrigatoriedade da inclusão de elementos que possibilitem a identificação de promotores de espetáculos nos cartazes de propaganda, fixa condições para interdição de tais espetáculos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos cartazes publicitários afixados em logradouros públicos alusivos à realização de espetáculos e de eventos de qualquer natureza, deverão constar elementos que possam identificar os responsáveis pela sua promoção.

 

Art. 2º Serão interditados os espetáculos de cantores, conjuntos musicais e grupos teatrais e outros eventos cujos cartazes, colocados em logradouros públicos, não contenham os elementos de identificação exigidos no artigo anterior.

 

Art. 3º Fica proibida a colocação e a colagem de cartazes de propaganda em muros, postes, viadutos, árvores e equipamentos urbanos da Cidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/09/1995.