O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2379, de 17 de outubro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 219-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Francisco Duran.

 

LEI Nº 2.379, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995

 

Determina a inclusão de noções de defesa civil e proteção comunitária no currículo das unidades da rede municipal de ensino, e dá outras providências.

 

Art. 1º Serão incluídas noções de defesa civil e proteção comunitária no currículo das unidades da rede municipal de ensino, visando à preparação de voluntários para atuar progressivamente na escola, no lar, na comunidade, no bairro e na Cidade.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, articulada com o órgão responsável pela defesa civil do Município, estabelecer o programa mínimo a ser ministrado nos estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo Único. Do programa de que trata este artigo constarão obrigatoriamente noções de:

 

I - educação sanitária;

 

II - prevenção de acidentes;

 

III - prevenção de incêndios;

 

IV - primeiros socorros;

 

V - improvisação de meios de fortuna;

 

VI - preservação e conservação dos bens comuns;

 

VII - noções de topografia urbana que auxiliem na defesa do solo, da água e da flora;

 

VIII - prevenção de desabamentos.

 

Art. 3º Fica assegurada a participação da comunidade na articulação com os Distritos de Educação e Cultura na implantação de outras noções a serem acrescidas ao programa mínimo determinado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1995

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/1995.