O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2382, de 26 de outubro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 637-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Francisco Duran.
LEI Nº 2.382, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal pelo patrocínio do Projeto Pascoal Carlos Magno, destinado a estimular, junto a empresários de espetáculos ao vivo, a captação de recursos destinados à manutenção do Retiro dos Artistas.
Art. 2º São objetivos do Projeto Pascoal Carlos Magno:
I - no plano afetivo:
a) contribuir para a preservação das finalidades do Retiro dos Artistas em condições de dignidade;
b) promover a elevação da auto-estima dos que dependem do Retiro dos Artistas para sobreviver;
c) assegurar a preservação dos valores culturais que os residentes do Retiro dos Artistas representam;
II - no plano material:
a) proporcionar recursos para manutenção, reforma, equipamento e ampliação de residências e dependências no âmbito do Retiro dos Artistas, para assegurar aos residentes condições dignas de habitação e sobrevivência;
b) garantir a prestação de assistência médica e hospitalar aos residentes que dela necessitem;
c) promover representações teatrais e espetáculos artísticos em geral de que os residentes participem ao lado de seus colegas de profissão em atividade plena.
Art. 3º O montante de recursos destinado ao Retiro dos Artistas corresponderá a um por cento da receita bruta dos espetáculos, após deduzido o valor do aluguel do imóvel ou espaço utilizado para a realização do evento e será compensado na forma referida no art. 5º.
Parágrafo Único. O recolhimento do percentual referido no caput será feito, obrigatoriamente, pelos seguintes estabelecimentos de espetáculos ao vivo:
I - boates e casas de shows;
II - eventos e festivais nacionais e internacionais realizados no Município em qualquer modalidade artística, excluídas as representações teatrais.
Art. 4º O Município poderá delegar à Sociedade Brasileira de Autores Teatrais-Sbat, através de convênio, o encargo de arrecadação dos recursos junto aos empresários dos espetáculos alcançados por esta Lei, bem como o seu repasse, sem qualquer outra intermediação ao Retiro dos Artistas.
§ 1º O convênio disporá sobre documento de arrecadação que a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais fornecerá aos responsáveis pelo recolhimento.
§ 2º No documento referido no parágrafo anterior constará menção expressa, com destaque, da destinação dos recursos arrecadados e de que esta se faz em obediência a esta Lei.
§ 3º Do convênio constará igualmente o valor da prestação do serviço de recolhimento pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, a qual será de valor correspondente a dez por cento do montante recolhido.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto Pascoal Carlos Magno, através do recolhimento referido no art. 2º, poderão deduzir até dez por cento do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a receita de seus espetáculos.
Art. 6º Como contrapartida dos benefícios proporcionados pela aplicação desta Lei, obriga-se o Retiro dos Artistas a registrar, em livro apropriado, o valor do recolhimento efetuado, a pessoa física ou jurídica que o promoveu e a data do recolhimento, atendidas exigências da Secretaria da Receita Federal pertinentes à matéria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1995.