O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2384, de 21 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1023, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Augusto Boal.

 

LEI Nº 2.384, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre o atendimento geriátrico nos hospitais da rede pública municipal, na forma que menciona, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica a rede pública de saúde do Município obrigada a manter nos seus hospitais atendimento clínico e ambulatorial geriátrico, nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O atendimento previsto no artigo anterior será efetuado de segunda a sexta-feira, no horário de oito às dezessete horas, para regime ambulatorial e ampliando a oferta de leitos para as internações.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde adequará os contratos de trabalho dos profissionais de saúde especializados em geriatria no sentido de viabilizar o atendimento previsto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de l995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/1995.