Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transacionar e/ou firmar compromisso com o Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e os municípios de Duque de Caxias, Cabo Frio, Nova Iguaçu, Macaé, Barra Mansa, Piraí, Volta Redonda e Arraial do Cabo.
Art. 2º O objeto do acordo é levantar o montante já depositado em conformidade com o Processo nº 8.772/92, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, relacionado ao Imposto sobre Venda a Varejo de Combustível - IVVC.
Art. 3º O acordo ora proposto será estabelecido na seguinte forma:
I do percentual total serão deduzidos vinte por cento, referentes a verbas sucumbenciais em favor da PETROBRAS S/A;
II dos oitenta por cento restantes cabíveis aos municípios pactuantes, dez por cento serão destinados ao Município de Duque de Caxias;
III o saldo remanescente será dividido entre os municípios da seguinte forma:
a) Rio de Janeiro - 16.5687%;
b) Volta Redonda - 38.4726%;
c) Piraí - 5.2400%;
d) Barra Mansa - 4.1061%;
e) Arraial do Cabo - 19.9988%;
f) Cabo Frio - 9.2038%;
g) Nova Iguaçu - 6.4100%;
Parágrafo Único. Ficará ressalvado o direito do Município do Rio de Janeiro de fiscalizar e cobrar em ação própria ou processo administrativo os débitos relativos a eventuais diferenças a serem apuradas entre os valores depositados pela PETROBRAS e o crédito tributário devido.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/03/1996