O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2404, de 18 de abril de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 696-A, de 1994, de autoria dos Senhores Vereadores Américo Camargo, Henrique Pinto, Jorge Bittar, Maurício Azêdo, Nestor Rocha e Waldir Abrão.

 

LEI Nº 2.404, DE 18 DE ABRIL DE 1996

 

Dispõe sobre a exploração de estacionamentos em logradouros públicos do Município, e dá outras providências.

 

Seção I

Da Distribuição das Vagas para Estacionamento

 

Art. 1º Nos programas e projetos de organização de estacionamento de veículos situados em logradouros públicos do Município, cinqüenta por cento das vagas fixadas para cada bairro, incluído o Centro, serão destinadas a exploração por guardadores autônomos de veículos filiados ao sindicato da categoria profissional.

 

Art. 2º Nos programas e projetos referidos nesta Lei, é vedada a criação de situações que configurem a instauração de monopólio de exploração e estacionamentos em logradouros públicos em favor de uma empresa.

 

§ 1º Para efetivar a vedação instituída no caput, as vagas oferecidas a exploração por empresas privadas, em regime de licitação, serão divididas em lotes, por bairro ou Região Administrativa.

 

§ 2º A empresa que vencer a licitação para exploração de um lote será substituída pela classificada em posição subseqüente na hipótese de vencer a licitação para outro lote. (*)

 

§ 3º No caso referido no parágrafo anterior, a substituição só se efetivará se a empresa de classificação subseqüente assumir contratualmente a obrigação de prestar os serviços nas mesmas condições propostas pela empresa a que substituir.

 

§ 4º Havendo desistência da empresa destinatária da substituição, serão chamadas, sucessivamente, as de classificação subseqüente, observado sempre o estatuído no parágrafo anterior. (*)

 

Seção II

Das Garantias aos Usuários

 

Art. 3º Nos estacionamentos de veículos situados em logradouros públicos e administrados direta ou indiretamente pelo Município, é obrigatório o fornecimento aos usuários, no ato de estacionar, de comprovante de assunção da responsabilidade por danos que venham a ser causados aos veículos durante o período de estacionamento.

 

§ 1º Estende-se a obrigatoriedade instituída por esta Lei aos estabelecimentos licenciados pelo órgão competente da Prefeitura para exercer a atividade de exploração de estacionamento, ainda que em área de propriedade particular.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o estabelecimento a:

 

I - interdição para o exercício da atividade licenciada;

 

II - na reincidência, cassação do alvará.

 

Art. 4º Nos processos judiciais em que seja chamado a intervir, em caso de roubo, furto ou prejuízo sofrido por usuários de estacionamentos pagos em território municipal, o Município considerará que a empresa que não provar que forneceu o comprovante respectivo sofrerá a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

 

Seção III

Disposições Transitórias

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ao Projeto Rio Rotativo, de responsabilidade da Companhia de Engenharia de Tráfego do Município-Cet-Rio.

 

Parágrafo Único. Em caráter excepcional, dada a situação de emergência criada no setor, o Poder Executivo poderá atribuir à empresa Comercial Riccio de Jornais e Revistas Ltda., pelo prazo improrrogável de sessenta dias, a responsabilidade pela administração dos estacionamentos sob sua gestão em 8 de dezembro de 1995.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 6º Ato do Prefeito regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/04/1996