Autores: Vereadores Francisco Alencar, Adilson Pires, Augusto Boal, Edson Santos, Jurema Batista, Antônio Pitanga e Jorge Bittar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito Municipal do Rio de Janeiro, o Programa de Garantia de Renda Mínima (Progar), destinado a atender mediante auxílio monetário mensal, famílias cujos filhos ou dependentes comprovados, com idade até quatorze anos completos, se encontrem em situação de risco.
§ 1º Excetuam-se do limite etário a que se refere este artigo o filho ou dependente portador de deficiência que o incapacite para o exercício de atividade laborativa.
§ 2º E condição, além da prevista no caput deste artigo, que a criança entre sete e quatorze anos esteja matriculada em unidade escolar da rede municipal de ensino público e, comprovadamente, freqüentando as aulas.
Art. 2º Considera-se em situação de risco, para fins do disposto nesta Lei, a criança na faixa etária referida no caput do artigo 1º que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral e social e ao seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor, na perspectiva de formação integral para a cidadania.
Art. 3º Serão atendidas pelo Progar famílias cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos e que residam na Cidade do Rio de Janeiro há pelo menos dois anos.
§ 1º O auxílio monetário mensal a que se refere o artigo 1º desta Lei será equivalente à diferença entre a renda familiar mensal e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família pelo valor de meio salário mínimo.
§ 2º Famílias com renda mensal superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo Progar desde que a renda mensal "per capita" não seja superior a meio salário mínimo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/05/1996