O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2422, de 4 de junho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1305, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Afonso Ferreira.
LEI Nº 2.422, DE 04 DE JUNHO DE 1996
Art. 1º Fica determinada a fixação do número do telefone do "Disque-Denúncia" nos vidros traseiros dos ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O número do telefone 253-1177 "Disque-Denúncia", ou qualquer outro que venha a substituí-lo, deverá ser fixado em local de fácil e clara visualização.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará às empresas de ônibus a penalidade de 43,68 Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1996