O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2425, de 4 de junho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 800-A, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Leonel Trotta Dallalana.
LEI Nº 2.425, DE 04 DE JUNHO DE 1996
Art. 1º Fica determinada a afixação de placa indicativa da obrigatoriedade de registro policial dos furtos e roubos praticados contra usuários de transportes coletivos rodoviários, quando o fato tenha ocorrido em seu interior, sempre que a comunicação do crime à autoridade policial seja exigida pelo lesado ou lesados.
Art. 2º A placa de que trata o artigo anterior informará ao usuário que o motorista deverá dirigir-se à delegacia mais próxima do local onde esteja o veículo no momento em que a vítima dos delitos de furto ou roubo assim o exigir.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/1996