LEI Nº 2.440, DE 19 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre a Instituição das Olimpíadas Municipais das Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Otávio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Municipais das Pessoas Portadoras de Deficiência”.

 

Parágrafo Único. É livre a participação de qualquer interessado, em caráter individual ou através de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada o patrocínio de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.

 

Parágrafo Único. Como contrapartida das doações de que cuida o caput deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos patrocinadores nos materiais doados e nos locais de competição.

 

Art. 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela implantação e implementação das Olimpíadas instituídas.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência na organização do evento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/06/1996