Autor: Vereador Gelson Ortiz Sampaio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar "ex-ofício", as penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão e aplicadas aos servidores, desde que não excedentes de 10 (dez) dias, abonando-lhes, também, as faltas não justificadas, limitadas ao número máximo de 10 (dez) dias, para fins disciplinares.
Art. 2º O cancelamento das penalidades e o abono das faltas não acarretarão vantagens pecuniárias, inclusive o pagamento de vencimentos ou remuneração, bem como não importarão na revisão de quaisquer atos dele decorrentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1981.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/1981.