LEI Nº 2.471, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre a fixação do número do telefone "Disque-Denúncia" nas agências bancárias e estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Afonso Ferreira

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a fixação do número do telefone do "Disque-Denúncia" nas agências bancárias e estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O número do telefone 253-1177 "Disque-Denúncia", ou qualquer outro que venha a substituí-lo, deverá ser fixado em local de fácil e clara visualização.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/1996