O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2483, de 17 outubro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1126, de 1995 de autoria dos Senhores Vereadores Saturnino Braga e Edson Santos.

 

LEI Nº 2.483, DE 17 de OUTUBRO DE 1996

 

Assegura a participação de Associações Comunitárias na elaboração, execução e fiscalização da política de transportes no Município.

 

Art. 1º As Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro terão, nos termos desta Lei, assegurado o direito de participação na elaboração, execução e fiscalização das políticas de transporte coletivo implementadas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o art. 418 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Para efetivar a participação assegurada nesta Lei, as Associações de Moradores constituídas e registradas há mais de um ano, que realizem reuniões periódicas pelo menos a cada trinta dias, abertas a qualquer morador interessado, credenciarão, junto à Secretaria Municipal de Transportes, de um a três membros do seu quadro de moradores, para serem seus representantes e fiscais no que respeite aos transportes coletivos que afetem a comunidade.

 

§ 2º Esses representantes deverão ser renovados ou reconduzidos a cada dois anos, podendo ser destituídos e substituídos a qualquer momento se, no exercício da sua representação, não seguirem expressamente as diretrizes e recomendações aprovadas nas reuniões da Associação.

 

§ 3º Os representantes não poderão ter nem ter tido nenhum vínculo empregatício com a Secretaria Municipal de Transportes ou com qualquer empresa concessionária de transporte coletivo no Município, desde dois anos antes do credenciamento.

 

Art. 2º Os representantes referidos no artigo anterior serão permanentemente informados pela Secretaria Municipal de Transportes sobre tudo que diga respeito à organização dos transportes coletivos que sirvam ou atravessem seu bairro.

 

Art. 3º Os representantes referidos serão consultados sobre qualquer proposta ou projeto que modifique o sistema de transporte coletivo que sirva ou atravesse seu bairro, inclusive sobre novas concessões de linhas ou renovação de existentes.

 

Parágrafo Único. Os representantes comunitários poderão sugerir mudanças no sistema de transportes, inclusive no que respeita a linhas concedidas.

 

Art. 4º Os representantes comunitários, no exercício das funções de fiscalização previstas nesta Lei, informarão à Secretaria Municipal de Transportes qualquer irregularidade que observarem no funcionamento do transporte coletivo que sirva ou atravesse seu bairro.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1996.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/10/1996