REVOGADA PELA LEI N° 3.273, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.511, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre coleta, transporte e disposição final de lixo hospitalar.

 

Autor: Vereador Carlos de Carvalho

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O serviço de coleta de lixo hospitalar, no Município do Rio de Janeiro, será executado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, em transporte apropriado e exclusivo para este serviço.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo considera-se lixo hospitalar todo resíduo proveniente de hospital, casa de saúde, pronto-socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório, farmácia, laboratório, clínica veterinária ou similares.

 

Art. 2º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana determinará às entidades hospitalares e afins o modo como deverão ser acondicionados os seus resíduos.

 

Art. 3º A disposição final do lixo hospitalar será em vazadouro próprio, onde deverá ser enterrado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996