LEI Nº 2.517, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Proíbe o estacionamento de veículos em vias públicas municipais, nas condições que menciona.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos, de qualquer tipo, em vias públicas municipais, na área frontal à porta de entrada social de imóvel residencial, uni ou multifamiliar, que não possua garagem ou estacionamento próprio.

 

Parágrafo Único. A área de estacionamento proibido terá dois metros de comprimento, medidos ao longo da via, não podendo ultrapassar a linha imaginária de projeção da divisa da propriedade.

 

Art. 2º Os proprietários dos imóveis abrangidos por esta Lei poderão promover, às suas expensas, a demarcação das áreas de estacionamento proibido, bem como construir rampas para cadeiras de rodas, observado o que dispuser o regulamento próprio e os termos da indispensável autorização da Região Administrativa correspondente.

 

Parágrafo Único. A inobservância das normas regulamentares, ou a falta de autorização da Região Administrativa, implicará multa de duas Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s, sem prejuízo do ressarcimento das despesas com o desfazimento da obra, quando necessário.

 

Art. 3º O estacionamento de qualquer veículo na área de proibição instituída por esta Lei implicará a apreensão ou remoção do veículo e multa das duas Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif’s, independentemente do pagamento por parte do infrator das despesas de remoção e depósito do veículo.

 

Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização do seu cumprimento, bem como fixará as normas de demarcação das áreas e de construção de rampas para cadeiras de rodas.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996