Autor: Vereador Francisco Duran Borjas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município manterá sistema de sinais luminosos de equipamentos fotoeletrônicos que permita identificar e autuar infratores por avanço de sinais.
Art. 2º Na instalação dos equipamentos serão levados em conta a ocorrência de acidentes materiais e pessoais naquele local, o horário de sua freqüência e tipicidade, sendo prioritariamente instalados frente a estabelecimentos escolares, hospitalares e cruzamentos com demanda acentuada de tráfego e pedestres.
Art. 3º Os órgãos municipais de controle de trânsito deverão comunicar às autoridades de segurança pública a instalação dos equipamentos, visando a que o policiamento ostensivo seja transferido naquele local, evitando-se a ocorrência de fatos criminosos que possam incentivar o infrator ao descumprimento das regras de segurança no trânsito e proteção a vidas humanas.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996