LEI Nº 2.521, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre o uso de aparelhos telefônicos celulares nos ambientes que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Milton Nahon.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos ambientes urbanos fechados cujas atividades exijam silêncio, meditação ou concentração, as pessoas que se utilizem de aparelhos telefônicos celulares somente poderão portá-los desligados, enquanto neles permanecerem ou estiver em curso a atividade.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Por inconveniência pública, a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de cinco Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif’s e à apreensão do aparelho até o pagamento da respectiva importância.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/1996