O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2535, de 7 de janeiro de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1287-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 2.535, DE 07 DE JANEIRO DE 1997
Art. 1º É obrigatório o uso de capacetes de segurança pelos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares nas vias públicas do Município, na forma desta Lei.
Art. 2º Os modelos dos capacetes de segurança utilizados devem atender às normas técnicas e especificações adotadas na fabricação para a segurança de trânsito.
Art. 3º A fiscalização e aplicação de penalidades por infração desta Lei constituem atribuições do órgão municipal competente, podendo o Município manter entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro para atuação conjunta, mediante instrumento administrativo cabível.
Art. 4º No descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Lei, o agente da autoridade de trânsito aplicará multas, que poderão ser acumulativas, pelas seguintes infrações, e cujo ônus recairá sobre o proprietário e o condutor do veículo:
I - cento e vinte e cinco inteiros e quarenta décimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir ou equivalente, pelo uso incorreto do capacete de segurança tanto ao condutor quanto ao passageiro;
II - duzentos e cinqüenta inteiros e oitenta décimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir ou equivalente, pela não utilização do capacete de segurança tanto ao condutor quanto ao passageiro;
III - trezentos e setenta e seis inteiros e vinte décimos Unidades Fiscais de Referência-Ufir ou equivalente, pela condução no veículo de criança com menos de doze anos de idade.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas de segurança de trânsito objetivando a consecução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1997.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/1997.