LEI Nº 2.539, DE 03 DE MARÇO DE 1997

 

Altera as Leis nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993, no que tange aos valores dos parâmetros da planta genérica de valores para logradouros ou trechos de logradouros que especifica.

 

Autor: Poder Executivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo e do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1997 os Valores Unitários Padrão Territorial (VO), Residencial (VR) e Não-Residencial (VC) dos logradouros e trechos de logradouros listados no Anexo que integra esta Lei.

 

Parágrafo Único. Encontram-se listados para cada logradouro ou trecho de logradouro apenas os Valores Unitários Padrão que sofreram redução em relação aos anteriormente adotados, aplicando-se nos demais casos aqueles utilizados para efeito de determinação da base de cálculo e do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana no exercício de 1996.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/1997. 

 

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