LEI Nº 2.540, DE 18 DE ABRIL DE 1997

 

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões de urbanização.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal da Cidade), as áreas constantes do Anexo.

 

Art. 2º Os limites das áreas referidas no artigo anterior são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, plantas ou documentos definindo os limites das áreas constantes dos processos administrativos.

 

Art. 3º As áreas de que trata o art. 1º serão regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar nº 16/92, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação, com mínimo de acessos às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e passagens;

 

II - condições satisfatórias de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de abastecimento de água potável;

 

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

 

IV - uso predominantemente residencial.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições da urbanização.

 

Art. 4º No processo de regularização permanecerão no domínio público:

 

I - as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum;

 

II- as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - as áreas necessárias ao reassentamento, quando existentes.

 

Parágrafo Único. A titularidade das terras referidas no inciso III será transferida posteriormente aos seus ocupantes.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/04/1997.

 

ANEXO

ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO

 

Denominação

Localização

Referência

 

Administrativa

1.

Vila São Sebastião

Rua Mapendi,918

Lote 43 Quadra 56

Taquara

Processo nº

 

01/004.026/89

2.

Comunidade Sobral

Rua Newton, s/nº

Realengo

Processo nº

 

06/001.778/93

3.

Comunidade Tavares Bastos

Rua Tavares Bastos

Catete

Processo nº

 

04/550.111/92

4.

Comunidade Tiquiá

Rua Tiquiá

Senador Camará

Processo nº

 

E-28/001.422/91

5.

Comunidade Mário Barbedo

Rua Mário Barbedo, lado par Lotes 24c e 26c PA 3973

Vila Valqueire

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6.

Comunidade Vila Pitimbu

Rua Pitimbu, s/nº

acesso pela Estrada dos Bandeirantes, nº 6.273

Jacarepaguá

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7.

Comunidade Vila Santa Maura, s/nº

Estrada Santa Maura, s/nº

Jacarepaguá

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8.

Vila Jardim Novo de Realengo

Estrada Manoel Nogueira de Sá, nº 98

Realengo

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