O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2551, de 20 de junho de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1447-A, de 1996, de autoria da Senhora Vereadora Rogéria Bolsonaro.

 

LEI Nº 2.551, DE 20 DE JUNHO DE 1997

 

Altera a Lei nº 492 de 4 de janeiro de 1984 - Regulamento nº 24 da Consolidação das Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Para fins de cumprimento do inciso XI do art. 36 da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984 - Regulamento nº 24 da Consolidação das Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro, ficam acrescidos ao artigo em epígrafe os seguintes §§ 3º e .

 

"Art. 36 .....................................................................................

 

§ 1º ....................................................................................

 

§ 2º ....................................................................................

 

§ 3º Instalar-se-á na entrada principal de cinco feiras-livres, sem aviso prévio, barraca de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com fiscal de plantão e balança aferida para fins de comprovação de peso e higidez dos produtos comercializados nas feiras-livres.

 

§ 4º Serão objeto de aferição de peso as mercadorias acondicionadas nos termos do art. 30 desta Lei e lacrados no ato da compra na barraca, em presença do comprador".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1997.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/1997.