LEI Nº 2.582, DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

 

Institui o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os serviços de transporte de passageiros, executados por veículos camionetas utilitárias, dos tipos VAN, ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS, e/ou similares, reger-se-ão por esta Lei, pelas normas complementares editadas pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a eles aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - FRETAMENTO - o serviço contratado entre o usuário e o operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pelo Poder Permitente Municipal do Rio de Janeiro, diversos dos previstos para os serviços de transporte coletivo de passageiros, regular, convencional ou especial;

 

II - CAMIONETAS UTILITÁRIAS - veículo com capacidade de transporte mínima de 7 (sete) passageiros, dotado, dentre outras características, de bancos confortáveis, ar condicionado ou não, porta de entrada e saída de passageiros;

 

III - PODER PERMITENTE - o Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito;

 

IV - PERMISSIONÁRIO - titular de delegação conferida unilateralmente pelo Poder Permitente Municipal, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão-somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.

 

Art. 2º O serviço instituído através desta Lei objetiva satisfazer as necessidades de:

 

I - pessoas portadoras de deficiências físicas;

 

II - grupos de turistas;

 

III - grupos de pessoas que se destinam a eventos ou empresas de qualquer natureza, desde que transportados porta a porta;

 

IV - fretamento mediante contrato que determine origem e destino do serviço prestado.

 

Art. 3º O serviço instituído por esta Lei não excluí a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional dos outros serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes de Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e do interesse coletivo de maior fluidez e trafegabilidade viária, dentre aqueles:

 

I - serviço de transportes de passageiros por ônibus urbano, ônibus rodoviário e microônibus;

 

II - serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

 

III - serviço de transportes escolares;

 

IV - serviço de transportes complementares ("cabritinho").

 

Art. 4º O transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento é o serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código Nacional de Trânsito e legislação complementar.

 

§ 1º O embarque e desembarque deverão ser em local próprio, razoavelmente distante dos terminais de transporte coletivo de passageiros, regulares, convencionais ou especiais e de táxis, determinados pela Secretaria Municipal de Trânsito, com a finalidade de não prejudicar o trânsito em vias públicas.

 

§ 2º Os serviços serão prestados por pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente, inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas no órgão competente para gerir o Sistema Municipal de Transportes de Passageiros.

 

§ 3º Ficam vedados, expressamente, o embarque e desembarque de passageiros no curso da viagem.

 

Art. 5º Os veículos que operarem o serviço deverão ter capacidade mínima de 7 (sete) passageiros, acomodados em assentos, incluindo o motorista, e deverão atender pelo menos ao seguinte:

 

I - idade máxima de 3 (três) anos para entrar no serviço, contados do ano de fabricação;

 

II - idade máxima de 7 (sete) anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação;

 

II - idade máxima de sete anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação, excetuando-se o veículo adaptado para pessoas com deficiência, temporária ou permanente, cuja idade máxima será de dez anos; (Redação dada pela Lei nº 6.005, de 22 de outubro de 2015)

 

III - registro no Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN, na categoria de transportes de passageiros;

 

IV - vistoria anual;

 

V - seguro obrigatório;

 

VI - seguro contra danos pessoais por passageiros transportados e danos materiais, forma a ser regulamentada;

 

VII - caracterizados externamente de acordo com as normas editadas pelo Poder Permitente Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Público regulamentará as características de segurança necessárias à operação do veículo.

 

Art. 6º Fica obrigatório que sejam dotados de pelo menos uma janela com saída de emergência os veículos com capacidade superior a doze passageiros.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o caput será aplicada às novas autorizações concedidas no prazo de dois anos, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Ficará rescindida a permissão nas seguintes hipóteses:

 

I - inadimplência do permissionário para com os tributos municipais, bem como todos os demais tributos que incidam sobre o veículo;

 

II - caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação vigente;

 

III - por descumprimento de qualquer outro dispositivo previsto nesta Lei ou nos seus regulamentos.

 

Art. 8º O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro, em local de fácil visualização.

 

Art. 9º O órgão competente do Município somente poderá registrar um veículo para cada cooperativado que faça prova de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. Além do proprietário, será admitido o cadastramento de dois motoristas auxiliares, cujas credenciais deverão estar expostas no interior do veículo, em local de fácil visualização, para identificação do condutor pelos usuários.

 

Art. 10 As obrigações e penalidades relativas aos serviços de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento são as fixadas no Regulamento Disciplinar de Transportes do Município.

 

Art. 11 A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros, regular ou convencional fica subordinada a prévia e necessária licitação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/1997.