LEI Nº 2.598, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a Instituição de Unidades Volantes de Educação Sanitária, na forma que estabelece.

 

Autor: Vereador Wilson Leite Passos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Através de órgão a ser definido em ato do Prefeito, o Município manterá Unidades Volantes de Educação Sanitária, com a finalidade de ministrar informações e promover visitas programadas a toda a rede municipal de ensino sobre educação comportamental de ordem sanitária, saúde em geral e hábitos sociais correlatos, visando, inclusive, prevenir o uso de tóxicos e advertir sobre suas conseqüências.

 

Art. 2º As Unidades Volantes de Educação Sanitária cumprirão um programa mínimo que incluirá informações referentes aos danos provocados pelo uso de tóxicos e cuidados essenciais para evitar a contaminação e disseminação de enfermidades

 

Art. 3º As Unidades Volantes referidas, poderão ministrar suas aulas, também, em entidades particulares ou públicas, com freqüência mínima de vinte pessoas.

 

Art. 4º As Unidades Volantes de Educação Sanitária funcionarão com pessoal especializado e darão ampla divulgação às suas atividades.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1997.