LEI Nº 2.606, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo, destinar uma área do Município do Rio de Janeiro para ser utilizada como Fazenda Coletiva nos moldes de um kibutz.

 

Autor: Vereador Carlos de Carvalho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, fora do perímetro urbano, área de terras para serem utilizadas como Fazenda Coletiva, nos moldes dos Kibutz.

 

Art. 2º A Fazenda Coletiva será habitada por pessoas carentes que se transferirão para a área concedida.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, por ato próprio, especificará as condições para a transferência de que trata este artigo.

 

Art. 3º Caberá ao Executivo prestar todo o apoio logístico que se fizer necessário durante o período da implantação da Fazenda Coletiva.

 

Art. 4º O resultado favorável obtido será dividido, eqüitativamente, entre os moradores da Fazenda Coletiva.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1997.