Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei expressa, em Reais correntes, a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 4.471.394.359,00 (quatro bilhões, quatrocentos e setenta e um milhões, trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinqüenta e nove Reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor e respectivas alterações, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 2.813.420.575,00 (dois bilhões, oitocentos e treze milhões, quatrocentos e vinte mil, quinhentos e setenta e cinco Reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.657.973.784,00 (um bilhão, seiscentos e cinqüenta e sete milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro Reais).
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.
Art. 7º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 10, da Lei nº 2.556, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, e com o § 3º, do art. 258, da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio
de 1998)
I - abrir créditos
suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de quinze por
cento, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio
de 1998)
a) anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
desde que não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total do
projeto ou atividade objeto de anulação, nos termos do art. 43, §1º, inciso III
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio
de 1998)
b) excesso de arrecadação das receitas nos termos do art. 43, §1º,
inciso II, da Lei 4.320/64; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio de 1998)
c) VETADO(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio de 1998)
II - remanejar
dotações na programação de cada projeto ou atividade entre grupos de despesas,
observando o limite de trinta por cento do valor do projeto ou atividade.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de
maio de 1998)
Parágrafo Único. VETADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.629, de 19 de maio
de 1998)
Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado:
I - quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas da Administração Indireta e Fundacional, assistência médico-hospitalar a servidor, Contribuição de Fins Sociais - COFINS, Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP, a Encargos Gerais do Município, precatórios judiciais, concessão de empréstimos a servidores pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas, oriundas de operações de crédito, de convênios, do Sistema Único de Saúde - SUS e royalties do Petróleo e transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
II - quando o crédito se destinar a outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência e do Programa Educação.
Art. 10 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de exposição justificativa, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde à lei de criação do Instituto de Assistência aos Servidores Municipais - IASEM, no sentido de permitir a sua operacionalização.
Art. 13 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações da Secretaria Municipal de Saúde em decorrência de aumento da receita de serviços produzidos, ou de quaisquer alterações na legislação que define a partição de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, cujas previsões excedam os montantes fixados nesta Lei.
Parágrafo
Único. Estendem-se as disposições constantes do caput deste
artigo aos valores que vierem a ser estabelecidos, através de instrumentos de
convênio, pelo Ministério da Saúde, objetivando o custeio das unidades
assistenciais em fase de pré-municipalização.
Art. 14 A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 130.131.858,00 (cento e trinta milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais).
Art. 15 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16 VETADO
Art. 17 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.
Art. 18 Na hipótese de reversão futura dos efeitos da desindexação referida na Medida Provisória nº 1.488-14/96, ou no dispositivo legal que a suceder, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente a reversão análoga.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 20 Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único. A captação de recursos externos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a cinco por cento da despesa total fixada, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 21 No caso do Governo Federal alterar as condições relativas ao perfil da dívida mobiliária, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias.
Art. 22 As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia dez de cada mês.
Art. 23 Na execução orçamentária só serão considerados como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para efeito de cumprimento das disposições do art. 323 da Lei Orgânica do Município, as despesas em acordo com os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 24 A abertura de créditos adicionais suplementares, para incorporar o excesso de arrecadação em bases constantes, será precedida de demonstrativo da arrecadação prevista e arrecadada, publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 25 O Poder Executivo atenderá, no decorrer do exercício de 1998, às propostas denominadas "Agenda Mínima - Orçamento-Cidadão", as quais passam a constituir o Anexo VI desta Lei.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput somente se dará caso ocorra a prévia apresentação à Câmara Municipal de justificativa devidamente fundamentada.
§ 2º Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução dos projetos, obras e serviços elencados farão apresentar à Câmara Municipal ao final de cada trimestre relatório circunstanciado das ações desenvolvidas no período.
§ 3º A listagem, por Áreas de Planejamento, das proposições recebidas durante as reuniões do Orçamento-Cidadão com a população encontra-se no Adendo II.
Art. 26 As Regiões Administrativas da Prefeitura do Rio de Janeiro poderão por ato do Prefeito dispor de recursos orçamentários complementares correspondentes à absorção conveniada de serviços públicos de interesse da população dos bairros referenciados a cada uma das Regiões Administrativas, sempre e quando ouvidos os moradores fique manifesta a imperiosa necessidade de descentralizar serviços.
Art. 27 O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, no mínimo 0,3 por cento e no máximo 0,5 por cento da arrecadação total do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da Lei Municipal nº 1940, de 31 de dezembro de 1992.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, ouvido o Poder Legislativo.
Art. 29 Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos do art. 24 e seus incisos, da Lei nº 2556/97.
Art. 30 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1998.
RECEITAS DE TESOURO, DIRETAMENTE ARRECADADAS POR AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ESTIMATIVA POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS
EXERCÍCIO DE 1998
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. Receitas do Tesouro |
4.122.163.507 |
TOTAL GERAL |
4.511.730.820 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
1. Receitas do Tesouro
1.1 Receitas Correntes
1.2 Receitas de Capital
2. Receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias, fundações
2.1 Receitas Correntes
2.2 Receitas de Capital
TOTAL DE CORRENTES
TOTAL DE CAPITAL
TOTAL DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
3. Receitas de geração própria das empresas e sociedades de economia mista |
4.122.163.507
3.120.722.336
1.001.441.171
349.230.852
278.227.980
71.002.872
3.398.950.316
1.072.444.043
4.471.394.359
40.336.461 |
TOTAL GERAL |
4.511.730.820 |
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
% |
DIRET. ARRED. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
% |
TOTAL |
% |
RECEITAS CORRENTES
Tributária
De Contribuições
Patrimonial
De Serviços
Transferências
Outras Receitas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização Empréstimos
Transferências
Outras Receitas |
3.120.722.336
1.591.931.000
57.025.704
85.113.000
1.097.481.923
289.170.709
1.001.441.171
993.241.171
8.200.000 |
75,71
38,62
1,38
2,06
26,62
7,02
24,29
24,10
0,20 |
278.227.980
126.830.745
81.661.486
48.249.670
3.174.018
18.312.061
71.002.872
71.002.872 |
79,67
36,32
23,38
13,82
0,91
5,24
20,33
20,33 |
3.398.950.316
1.591.931.000
126.830.745
138.687.190
133.362.670
1.100.655.941
307.482.770
1.072.444.043
993.241.171
8.200.000
71.002.872 |
76,02
35,60
2,84
3,10
2,98
24,62
6,88
23,98
22,21
0,18
1,59 |
TOTAL |
4.122.163.507 |
100,00 |
349.230.852 |
100,00 |
4.471.394.359 |
100,00 |
Em R$ 1,00
FUNÇÃO |
TESOURO |
% |
DIRET. ARREC. AUTARQUIAS/ FUNDAÇÕES |
% |
TOTAL |
% |
01 - Legislativa
02 - Judiciária
03 - Administração e Planejamento
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública
08 - Educação e Cultura
10 - Habitação e Urbanismo
11 - Indústria, Comércio e Serviços
13 - Saúde e Saneamento
14 - Trabalho
15 - Assistência e Previdência
16 - Transporte |
192.097.801
30.556.260
966.129.029
60.210.192
994.893.933
482.052.879
72.442.863
637.932.831
9.464.880
507.945.299
168.405.017 |
4,66
0,74
23,44
1,46
24,14
11,69
1,76
15,48
0,23
12,32
4,09 |
-
-
2.967.450
-
4.598.306
411.063
-
-
-
340.049.737
1.204.296 |
-
-
0,85
-
1,32
0,12
-
-
-
97,37
0,34 |
192.097.801
30.556.260
969.096.479
60.210.192
999.492.239
482.463.942
72.442.863
637.932.831
9.464.880
847.995.036
169.609.313 |
4,30
0,68
21,67
1,35
22,35
10,79
1,62
14,27
0,21
18,96
3,79 |
SUBTOTAL |
4.122.130.984 |
100,00 |
349.230.852 |
100,00 |
4.471.361.836 |
100,00 |
99 - Reserva de Contingência |
32.523 |
- |
- |
- |
32.523 |
0,00 |
TOTAL |
4.122.163.507 |
100,00 |
349.230.852 |
100,00 |
4.471.394.359 |
100,00 |
Em R$ 1,00
ÓRGÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
% |
DIRET. ARREC. AUTARQUIAS/ FUNDAÇÕES |
% |
TOTAL |
% |
PODER LEGISLATIVO
20 - Câmara Municipal
21 - Tribunal de Contas |
152.760.485
39.337.316 |
3,71
0,95 |
-
- |
-
- |
152.760.485
39.337.316 |
3,42
0,88 |
SUBTOTAL |
192.097.801 |
4,66 |
- |
0,00 |
192.097.801 |
4,30 |
PODER EXECUTIVO
10 - Sec. Mun. de Governo
11 - Gabinete do Prefeito
12 - Controladoria Geral
13 - Sec. Mun. de Administração
14 - Sec. Mun. de Fazenda
15 - Sec. Mun. de Obras e Serviços Públicos
16 - Sec. Mun. de Educação
17 - Sec. Mun. de Desenvolvimento Social
18 - Sec. Mun. de Saúde
19 - Sec. Esp. de Desenvolv. Econ., Ciência e Tec.
22 - Procuradoria Geral
23 - Sec. Mun. de Urbanismo
24 - Sec. Mun. de Meio Ambiente
25 - Sec. Mun. de Esporte e Lazer
26 - Sec. Esp. de Trabalho
27 - Sec. Esp. de Transportes
28 - Sec. Esp. de Projetos Especiais
29 - Sec. Mun. de Transito
30 - Sec. Mun. de Cultura
31 - Encargos Gerais
32 - Sec. Mun. de Habitação
33 - Sec. Esp. de Turismo
34 - Sec. Esp. de Assuntos Estratégicos
35 - Sec. Esp. de Monumentos Públicos |
11.073.252
391.555.835
12.453.421
18.190.322
96.861.878
478.458.250
622.175.017
66.082.661
426.065.714
3.832.299
37.287.160
23.442.436
47.843.333
24.332.572
9.472.678
1.381.928
499.707
24.417.644
66.217.856
1.272.533.365
291.206.370
360.549
850.655
3.438.281 |
0,27
9,50
0,30
0,44
2,35
11,61
15,09
1,60
10,34
0,09
0,90
0,57
1,16
0,59
0,23
0,03
0,01
0,59
1,61
30,87
7,06
0,01
0,02
0,08 |
-
-
-
339.167.450
-
80,000
-
3.849.737
-
-
-
-
4.280.344
150.000
-
-
-
1.204.296
499.025
-
-
-
-
- |
-
-
-
97,12
-
0,02
-
1,10
-
-
-
-
1,23
0,04
-
-
-
0,34
0,14
-
-
-
-
- |
11.073.252
391.555.835
12.453.421
357.357.772
96.861.878
478.538.250
622.175.017
69.932.398
426.065.714
3.832.299
37.287.160
23.442.436
52.123.677
24.482.572
9.472.678
1.381.928
499.707
25.621.940
66.716.881
1.272.533.365
291.206.370
360.549
850.655
3.438.281 |
0,25
8,76
0,28
7,99
2,17
10,70
13,91
1,56
9,53
0,09
0,83
0,52
1,17
0,55
0,21
0,03
0,01
0,57
1,49
28,46
6,51
0,01
0,02
0,08 |
SUBTOTAL |
3.930.033.183 |
95,34 |
349.230.852 |
100,00 |
4.279.264.035 |
95,70 |
99 - Reserva de Contingência |
32.523 |
- |
- |
- |
32.523 |
- |
TOTAL |
4.122.163.507 |
100,00 |
349.230.852 |
100,00 |
4.471.394.359 |
100,00 |
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
% |
RECURSOS DE GERAÇÃO PRÓPRIA |
% |
TOTAL |
% |
10 - Sec. Mun. de Governo
· IMPRENSA DA CIDADE
11 - Gabinete do Prefeito
· COMLURB
· RIOCENTRO
· IPLANRIO
· VIGILÂNCIA
15 - Sec. Mun. Obras e Serv. Púb.
· RIOURBE
· RIOLUZ
· RIOCOP
16 - Sec. Mun. Educação
· MULTIRIO
29 - Sec. Mun. de Transito
· CET-RIO
30 - Sec. Mun. de Cultura
· RIOFILME
· RIOTUR |
-
-
29.799.595
13.972.882
472.881
14.408.070
945.762
86.504.507
56.423.057
30.081.450
-
425.458
425.458
1.529.756
1.529.756
4.853.001
4.161.353
691.648 |
-
-
24,21
11,35
0,38
11,70
0,77
70,26
45,83
24,43
-
0,35
0,35
1,24
1,24
3,94
3,38
0,56 |
1.951.500
1.951.500
3.516.400
1.250.000
2.195.000
20.000
51.400
598.002
598.002
-
-
1.000
1.000
248.689
248.689
703.950
327.030
376.920 |
27,80
27,80
50,09
17,81
31,27
0,28
0,73
8,52
8,52
0,00
0,00
0,01
0,01
3,54
3,54
10,03
4,66
5,37 |
1.951.500
1.951.500
33.315.995
15.222.882
2.667.881
14.428.070
997.162
87.102.509
57.021.059
30.081.450
-
426.458
426.458
1.778.445
1.778.445
5.556.951
4.488.383
1.068.568 |
1,50
1,50
25,60
11,70
2,05
11,09
0,77
66,93
43,82
23,12
-
0,33
0,33
1,37
1,37
4,27
3,45
0,82 |
TOTAL |
123.112.317 |
100,00 |
7.019.541 |
100,00 |
130.131.858 |
100,00 |