O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2625, de 23 de abril de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 92-A, de 1997, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura.

 

LEI Nº 2.625, DE 23 DE ABRIL DE 1998

 

Proíbe a concessão de alvará às empresas e/ou instituições que venham desenvolver qualquer tipo de experiência ou pesquisa para clonagem de seres humanos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Romualdo Boaventura

 

Art. 1º Fica proibida a pesquisa ou qualquer tipo de experiências para clonagem de seres humanos.

 

Art. 2º O Poder Executivo não poderá a qualquer título, celebrar convênios de qualquer natureza, com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam as pesquisas referidas no art. 1º.

 

Art. 3º Às empresas e/ou instituições que descumprirem a presente Lei será aplicada multa de cem Unidades Fiscais de Referência-Ufir, por infração e forma cumulativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1998.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/1998