O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2627, de 29 de abril de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 373, de 1997, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro
LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Autor: Vereador Paulo Pinheiro
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1746, de 23 de julho de 1991, que criou o Conselho Municipal de Saúde, passa a viger pela redação abaixo, acrescido das seguintes disposições:
"Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por trinta e quatro membros, designados na forma a seguir;
I - ...........................................................................................;
II - ...........................................................................................;
III - ...........................................................................................
IV - dez membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos Conselhos Distritais de Saúde, instituídos pela Lei nº 2011, de 31 de agosto de 1993.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º A escolha do representante titular e suplente de cada um dos dez Conselhos Distritais de Saúde ocorrerá em reunião plenária, especialmente convocada para este fim, no prazo de até trinta dias da realização da Conferência Municipal de Saúde.
§ 4º A representação dos Conselhos Distritais no Conselho Municipal de Saúde observará a paridade definida no §4º do art. 1º da Lei Federal nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, em relação ao segmento social de usuários.
§ 5º Excepcionalmente,
no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei,
proceder-se-á a designação dos representantes dos Conselhos Distritais, na
forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, para mandato até a próxima conferência
Municipal de Saúde."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1998.