REVOGADA PELA LEI N° 3.273, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 2.630, DE 22 DE MAIO DE 1998

 

Define o lixo domiciliar extraordinário e sua forma de coleta.

 

Autor: Vereador Índio da Costa

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definido como lixo domiciliar extraordinário aquele do tipo domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições públicas e demais imóveis não residenciais, cuja produção diária, por contribuinte, exceda o volume de cento e vinte litros ou o peso de sessenta quilogramas.

 

Art. 2º VETADO

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/05/1998.