LEI Nº 2.646, DE 27 DE MAIO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder anualmente contribuição de 195.000 Ufir à Associação Casa do Pontal e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Bittar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente contribuição de cento e noventa e cinco mil Ufir à Associação Casa do Pontal.

 

Art. 2º A Associação Casa do Pontal e a Prefeitura da Cidade estabelecerão, de comum acordo, forma e condições de mostras ou exposições itinerantes pelo território do Município, de partes do conjunto do acervo daquela entidade com os seguintes objetivos:

 

I - mostras ou exposições periódicas em cada Área ou Subárea de Planejamento;

 

II - visitas programadas de estudantes da rede pública de ensino;

 

III - inclusão das respectivas mostras ou exposições no calendário cultural do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/05/1998.