LEI Nº 2.649, DE 03 DE UNHO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo a construir um Hospital Materno-Infantil na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Ibraim Hannas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um Hospital Materno-Infantil na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Hospital Materno-Infantil da Zona Oeste, funcionará em dependências próprias, com infra-estrutura para atender as exigências do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde-Conasems e do Conselho Municipal de Saúde, para formulação de programas de atendimento à saúde materno-infantil eficientes e eficazes.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º O Hospital Materno-Infantil da Zona Oeste, terá na sua organização do pessoal hospitalar, rigorosa delimitação das funções, permanentemente supervisionada pela Secretaria Municipal de Saúde, que comporá seu corpo administrativo.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, determinará, a necessidade ou não, de espaço imediato para isolamento.

 

Art. 6º Será função essencial do Hospital Materno-Infantil, o cuidado com os doentes, o treinamento do seu corpo funcional (médicos, enfermeiros e demais pessoal especializado), saúde pública no tocante a prevenção e promoção de condições higiênicas e, principalmente proverá sua clientela de material impresso que explique o funcionamento e normas do hospital e capítulos que incentivem a amamentação.

 

Art. 7º VETADO

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/1998.