LEI Nº 2.685, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre remissão de créditos tributários referentes ao IPTU, TCLLP e TIP relativos a imóveis situados em loteamentos irregulares

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, decorrentes do cadastramento ou de alterações de elementos cadastrais de imóveis situados em loteamentos irregulares inscritos, ou que venham a ser inscritos, no Núcleo de Regularização de Loteamentos, como resultado dos trabalhos realizados pela equipe de regularização de loteamentos da Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da notificação ao contribuinte da implantação dos novos dados no cadastro imobiliário.

 

Art. 2º A remissão prevista no artigo anterior é extensiva aos créditos tributários relativos aos imóveis já anteriormente incluídos no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, referentes aos exercícios anteriores ao da regularização do respectivo loteamento.

 

Art. 3º Não serão restituídos os tributos, multas, acréscimos moratórios e correção monetária incidentes sobre os imóveis de que trata esta Lei que já tenham sidos pagos.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/11/1998.