LEI Nº 271, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder licenças para pavimentação ou calçamento de ruas reconhecidas que possuam urbanização, por intermédio dos moradores ou proprietários em regime de condomínio ou mutirão.

 

Autor: Vereador Tobias Luiz

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 271, de 14 de outubro de 1981, oriunda do Projeto de Lei nº 746, de 1981, de autoria do Vereador Tobias Luiz.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a conceder licença para os moradores de ruas reconhecidas que possuam água potável, luz e galeria de águas pluviais pavimentarem ou calçarem as mesmas em regime de Condomínio ou Mutirão, procedendo ou executando a devida benfeitoria com a supervisão da Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 2º O material a ser aplicado poderá ser suprido pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, ficando o custeio da mão de obra ao encargo dos senhores moradores e proprietários das ruas beneficiadas.

 

Art. 3º Os moradores e proprietários dessas ruas poderão ter ressarcidas as despesas efetuadas mediante a isenção dos pagamentos dos Impostos Predial ou Territorial, pelo prazo de dois anos, a critério e mediante procedimento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1981.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/1981.