LEI Nº 2.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera dispositivos da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, relativos à imputação de penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 50 ....................................................................................

 

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

 

...................................................................................."

 

Art. 51 ....................................................................................

 

I - ....................................................................................

 

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

 

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado.

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.

Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;

 

6 - ....................................................................................

 

b) revogado.

 

Art. 222 As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.