Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 50 ....................................................................................
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;
...................................................................................."
Art. 51 ....................................................................................
I - ....................................................................................
5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.
Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado.
b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente.
Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;
6 - ....................................................................................
b) revogado.
Art. 222 As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.