Autor: Vereador Jorge Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aprovação de projetos para construção de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e congêneres fica condicionada à previsão de construção de passagens para pedestres, com vista à ligação entre suas principais saídas e as ruas a elas contíguas.
Parágrafo Único. Os projetos que se encontrem em fase de análise e avaliação pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da sanção desta Lei, deverão adequar-se às determinações dela constantes.
Art. 2º As passagens de pedestres poderão constituir-se em passarelas elevadas ou passagens subterrâneas destinadas à livre circulação do público e serão projetadas e construídas pelo incorporador, devendo atender aos padrões e normas técnicas exigíveis para garantir aos seus usuários condições de segurança, conforto, higiene e facilidade de locomoção.
Parágrafo Único. A construção de passarelas elevadas para a travessia de pedestres deverá obedecer ao disposto pela Lei nº 1675, de 28 de janeiro de 1991.
Art. 3º Ficam as administrações dos estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º responsáveis pela segurança, manutenção, conservação e recuperação das passagens, respeitadas as normas técnicas vigentes e as determinações constantes da legislação municipal.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º autorizados a veicularem propagandas de seus produtos e serviços nos espaços laterais das passagens subterrâneas, destinando um terço dos mesmos obrigatoriamente à veiculação gratuita de mensagens institucionais que versem sobre campanhas de saúde, de incentivo à educação e cultura e de educação no trânsito.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.