LEI Nº 27, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977

 

CRIA cargos no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos de Professor Primário e 2.627 (dois mil seiscentos e vinte e sete) cargos de Professor de Ensino Médio A, nível 3, Código MAE-601-3-A, do Serviço Magistério e Administração Escolar, assim distribuídos:

 

Português.......................... 290

Educação Física................... 200

Estudos Sociais................... 452

Matemática........................ 628

Ciências............................... 64

Francês.............................. 114

Inglês................................ 200

Artes Industriais................... 26

Técnicas Agrícolas................. 24

Educação para o Lar.............. 26

Técnicas Comerciais............... 26

 

Art. 2º Aos atuais professores contratados em virtude de aprovação em concursos públicos ou prova escrita de habilitação, fica assegurado o provimento em cargos equivalentes aos respectivos empregos criados pelo artigo anterior.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º A posse do contratado no cargo efetivo importará na rescisão do respectivo contrato.

 

Art. 3º Os cargos de Professor de Ensino Médio, criados pelo Art. 1º desta Lei,... (vetado) serão providos pelos Professores... (vetado) que satisfaçam as qualificações exigidas.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Professor de Ensino Médio, criados pelo artigo 1º desta Lei, que ficarem vagos ou que vierem a se vagar depois de atendido o disposto neste artigo e no anterior, serão providos por candidatos ao Magistério de 1º Grau - 5ª a 8ª série, aprovados em concurso público, na ordem de respectiva classificação e observado o prazo de validade do concurso.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar como Merendeiras, Serventes e Serviçais, com os recursos orçamentários decorrentes das rescisões dos contratos de que trata a presente Lei, as pessoas que já estejam prestando serviços sem vínculo empregatício nessas tarefas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a paridade de vencimentos e vantagens dos cargos de Secretário Municipal com os Cargos de Secretário Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1977

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/10/1977.