Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será permitida a altura máxima de 53,00m para as edificações situadas nos lotes nº 58, 60, 62 e 70 da Praça da República, devendo ser observada a altura máxima de 14,00m até a distância de 9,10m da divisa lateral esquerda, que se confronta com os lotes nº 54 e 56 da Praça da República, todos de propriedade do Tribunal de Contas do Estado, até a profundidade de 23,00m, contados do alinhamento estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º Será respeitado o mesmo alinhamento da edificação existente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º No cálculo da altura mencionada no caput, serão computados todos os elementos construtivos.
§ 3º Em relação ao lote 70 da Praça da República, será observado, a partir da altura de 11,00m, um afastamento lateral mínimo de 6,50m, perpendicular aos fundos dos lotes com testada para a Rua Buenos Aires.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/1998.