Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Associação
dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro isenta dos tributos, de
competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis
efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus
objetivos institucionais, ficando excluídos os imóveis locados a terceiros.
Parágrafo Único. A isenção somente
vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência
social.
Art. 2º Consideram-se
remetidos os créditos tributários referentes aos tributos de que trata o artigo
1º, cujo lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre janeiro
de 1985 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Ficam anistiados os
créditos tributários referentes aos tributos aqui tratados, no período de
janeiro de 1985 até a data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/1998.