LEI Nº 273, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo através da RIOTUR, a construir rampas para circulação de cadeiras de roda e a reservar em local privilegiado, acomodações para deficientes físicos (paraplégicos) em todas as promoções carnavalescas no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Edgar de Carvalho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através da RIOTUR, a construir rampas para circulação de cadeiras de roda e a reservar espaço para deficientes físico (paraplégicos), em todas as promoções carnavalescas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1981.

 

JOAQUIM TORRES ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/10/1981.