LEI Nº 2.737, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1999.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Os valores que constam desta Lei estão expressos a preços de julho de 1998, sendo utilizado como critério de correção das receitas e das despesas o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

§ 2º As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do artigo 36 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2269, de 16 de julho de 1998), serão expressos em Reais.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Da Receita Total

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 4.863.216.988,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Da Despesa Total

 

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.863.216.988,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais), desdobrada nos termos do art. 5º, incisos I e II da Lei nº 2.669, de 16 de julho de 1998, nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em R$ 3.066.986.266,00 (três bilhões, sessenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.796.230.722,00 (um bilhão, setecentos e noventa e seis milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e vinte e dois reais).

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

 

Art. 7º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 2.669, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, e com o §3º do artigo 258 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 25% dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

 

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço, respeitados os dispositivos da Lei nº 2.669, de 16 de julho de 1998;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do Petróleo;

 

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções, Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - incorporar excesso de arrecadação dos Fundos Especiais quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei, aí considerados os saldos financeiros apurados em 31/12/1998;

 

VI - alocar recursos resultantes de variação monetária, cambial e da capitalização de juros da dívida mobiliária, exclusivamente aos respectivos projetos ou atividades, originalmente programados;

 

VII - efetuar transposições de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto/atividade.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Art. 11 A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 94.424.019,00 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil e dezenove reais) conforme definido no Anexo V.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 13 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo Único. A captação de recursos externos de que trata o caput deste artigo fica limitada a cinco por cento da despesa total fixada, nos termos do art. 5 desta Lei.

 

Art. 16 No caso de o Governo Federal alterar as condições relativas ao perfil da dívida mobiliária, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias.

 

Art. 17 As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO Único

 

Art. 18 O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, no mínimo 0,6% (zero vírgula seis por cento) e no máximo 1,0% (um por cento) da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 19 Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 22 Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 2.669, de 16 de julho de 1998.

 

Art. 23 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1999.

 

ANEXO I

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor em R$1,00

1. RECEITAS DO TESOURO

4.418.403.364

1.1 Receitas Correntes

3.457.680.777

1.2 Receitas de Capital

960.722.587

2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

396.330.924

2.1 Receitas Correntes

350.005.924

2.2 Receitas de Capital

46.325.000

3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIAS DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

48.482.700

3.1 Receitas Correntes

44.067.700

3.2 Receitas de Capital

4.415.000

TOTAL DE CORRENTES

3.851.754.401

TOTAL DE CAPITAL

1.011.462.587

TOTAL GERAL

4.863.216.988

 

ANEXO II

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

%

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

%

TOTAL

%

RECEITAS CORRENTES

3.457.680.777

78,25

394.073.624

88,59

3.851.754.401

79,20

Receita Tributária

1.692.591.000

38,30

1.692.591.000

34,80

Receita de Contribuições

127.764.000

28,72

127.764.000

2,62

Receita Patrimonial

116.526.000

2,63

178.319.000

40,08

294.845.000

6,06

Receita Industrial

5.233.000

1,17

5.233.000

0.10

Receita de Serviços

85.568.580

1,93

74.276.734

16,69

159.845.314

3,28

Transferências Correntes

1.301.179.197

29,44

1.230.700

0,27

1.302.409.897

26,78

Outras Receitas Correntes

261.816.000

5,92

7.250.190

1,62

269.066.190

5,53

RECEITAS DE CAPITAL

960.722.587

21,74

50.740.000

11,40

1.011.462.587

20,79

Operações de Crédito

955.496.587

21,62

4.064.000

0,91

959.560.587

19,73

Alienação de Bens

5.100.000

0,11

351.000

0,07

5.451.000

0,11

Amortização de Empréstimos

126.000

46.325.000

10,41

46.451.000

0,95

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

TOTAL

4.418.403.364

100,00

444.813.624

100,00

4.863.216.988

100,00