LEI Nº 2.754, DE 25 DE MARÇO DE 1999

 

Estabelece mecanismos de divulgação das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Rogéria Bolsonaro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo se responsabilizará por divulgar mensalmente a relação das retenções e repasses de recursos financeiros relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF, incluindo o resultado de aplicações financeiras.

 

Art. 2º A relação de dados de que trata o art. 1º terá por base os registros contábeis municipais e os registros periódicos dos repasses do FUNDEF, publicados no Diário Oficial do Município, em atendimento à Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, e comporá um quadro demonstrativo mensal, do qual deverão constar as seguintes informações discriminadas:

 

a) data e valor da retenção;

b) data e valor do repasse;

c) resultado mensal das aplicações financeiras;

d) totais mensais e totais acumulados no ano.

 

Art. 3º A divulgação do quadro demonstrativo das receitas do FUNDEF se realizará através de publicação mensal no Diário Oficial do Município até, no máximo, o décimo dia útil do mês subseqüente, e através de afixação permanente nas escolas municipais e nas Coordenadorias Regionais de Ensino, em local visível e de acesso à comunidade escolar.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/1999.