LEI Nº 276, DE 23 DE OUTUBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que sejam solicitados por deficiente físico.

 

Autor: Vereador Gelson Ortiz Sampaio

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 276, de 23 de outubro de 1981, oriunda do Projeto de Lei nº 744, de 1981, de autoria do Vereador Gelson Ortiz Sampaio.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que os coletivos possam parar fora dos pontos estabelecidos desde que sejam solicitados por deficiente físico.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1981.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/1981.