Autor: Vereador Chico Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de telhas de fibro-cimento na construção de prédios públicos municipais.
Art. 2º Os telhados de prédios municipais que utilizem telhas de fibro-cimento, quando da manutenção dos mesmos, terão as referidas telhas substituídas por outras confeccionadas em materiais alternativos.
Art. 3º Na aplicação desta Lei o Município se pautará pela legislação vigente e em especial pelo entendimento combinado do que dispõem os artigos 460, 30, XLI e 351, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1999.