Autora: Vereadora Jurema Batista
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, em cada área de planejamento do Município, um Centro de Atendimento Integral à Mulher, de que trata o art. 367 da Lei Orgânica do Município, com as seguintes atribuições:
I - prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral, sobre condutas a serem adotadas em caso de violência contra a mulher;
II - dar orientação e encaminhamento para as mulheres vítimas de violência;
III - criar atividades específicas que resgate a auto-estima da mulher, reforçando sua autoconfiança e autonomia, através de oficinas;
IV - oferecer proteção a atendimento às necessidades física, educacionais e psicossociais dos filhos menores das mulheres agredidas junto à casa de abrigo;
V - promover a educação e a capacitação profissional das mulheres, como instrumento para sua integração/reintegração ao mundo do trabalho;
VI - prestar atendimento psicossocial às mulheres vítimas de violência;
VII - oferecer apoio e orientação jurídica às mulheres de baixa renda;
VIII - promover a capacitação das mulheres, visando à inserção das mesmas no mercado de trabalho;
IX - promover cursos e palestras educativas sobre sexualidade da mulher, planejamento familiar, DST, AIDS;
X - promover atividades relativas à reestruturação da mulher através de um trabalho sóciopsicopedagógico no sentido de resgatar seu potencial permitindo-lhe, assim, a organização de uma nova forma de vida e o exercício de sua cidadania;
XI - capacitar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, profissionais da área numa ótica de gênero, buscando a implementação de currículos e programas não sexistas e não racista;
XII - desenvolver atividades nas escolas tais como: palestras, debates, redações, exposições e vídeos, sobre a violência contra a mulher e as formas de preveni-la e combatê-la;
XIII - desenvolver programa de orientação sexual, visando prevenir a gravidez precoce e as doenças sexualmente transmissíveis;
XIV - articular e supervisionar serviço de apoio à saúde mental e física das mulheres atendidas pelo núcleo;
XV - capacitar profissionais em funções estratégicas nos postos de saúde e Centro Municipal de Saúde, visando à inserção do programa nas ações já estruturadas do sistema de saúde;
XVI - participar de fórum central e fóruns regionais de combate e prevenção à violência contra a mulher;
XVII - oferecer cursos enfocando a organização do (a) trabalhador (a) e as relações de gênero;
XVIII - implantar, gradualmente, oficinas de teatro nas regiões administrativas;
XIX - promover debates, seminários e encontros que abordem a construção dos papéis diferenciados de gênero, através da cultura;
XX - fazer o mapeamento por área de planejamento de mulheres que desenvolvam atividades culturais e produtivas;
XXI - oferecer oficinas de artes e cultura onde mulheres da comunidade possam passar para outras mulheres, principalmente as mais jovens, suas experiências e conhecimentos.
Art. 2º O corpo funcional será composto por servidores do sexo feminino, e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1999.