O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2765, de 19 de abril de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 640, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

 

LEI Nº 2.765, DE 19 DE ABRIL DE 1999

 

Declara pessoa jurídica non grata ao Município a Empresa Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda-Sersan.

 

Art. 1º Fica declarada pessoa jurídica non grata para executar projetos de engenharia e construção no solo do Município a empresa Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda-Sersan.

 

Art. 2º O Poder Executivo editará decreto declarando a inidoneidade da empresa a que se refere esta Lei.

 

Art. 3º Não será concedida qualquer autorização ou licença para obras novas cuja execução seja de responsabilidade da empresa Sersan.

 

Art. 4º O Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, providenciará a cassação do alvará para funcionamento da referida empresa.

 

Art. 5º Os efeitos desta Lei somente cessarão após o total cumprimento pela empresa Sersan das responsabilidades e ressarcimentos civis referentes a danos causados a terceiros no território do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/04/1999.