LEI Nº 2.793, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

Torna obrigatória a colocação de cadeiras de braço para alunos canhotos, nas salas de aula, das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Gerson Bergher

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de cadeiras de braço para alunos canhotos, em todas as salas de aula das escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos será de acordo com a necessidade de cada sala de aula.

 

Art. 3º VETADO

 

Parágrafo Único. Aplica-se a presente Lei às escolas licenciadas após a data de sua publicação.

 

Art. 4º Órgão competente do Poder Executivo fiscalizará os estabelecimentos citados nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1999.